As férias escolares estão chegando e, com elas, muitos trabalhadores aproveitam para tirar os 30 dias de descanso a que têm direito para viajar com a família. As férias são um direito adquirido dos trabalhadores e obrigatórias, portanto, devem ser usufruídas pelos empregados que trabalham sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O G1 ouviu as advogadas trabalhistas Carolina Benedet Barreiros Spada e Juliana da Silva Borges e elaborou um tira-dúvidas com 10 perguntas e respostas.
De acordo com Juliana, do escritório de advocacia Trigueiro Fontes, é o empregador quem determina o período das férias, e o benefício deve ser comunicado com 30 dias de antecedência. O fato de a pessoa ser casada ou ter filhos não garante preferência na escolha do mês das férias. Durante o período de descanso, o contrato está interrompido e, portanto, não pode haver dispensa do empregado.
O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não quer dizer que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Caso ultrapasse esse período, o empregador tem que pagar o dobro das remunerações devidas. Além disso, segundo Carolina, do Mesquita Barros Advogados, o empregado que não completou 12 meses da vigência do contrato de trabalho não tem direito a férias, salvo se forem coletivas. Ela informa ainda que o início das férias não pode coincidir com domingos ou feriados.
De acordo com Juliana, o período de férias deve ser anotado na carteira de trabalho. “A CLT fala que o empregado não pode entrar de férias antes da anotação, então é obrigatório”, diz.
Mas o que fazer se a empresa não pagar ou não conceder as férias? “O empregado pode entrar na Justiça, ou, caso tenha receio de perder o emprego, pode reclamar de forma anônima na Delegacia Regional do Trabalho mais próxima ou mesmo no sindicato ao qual está vinculado”, diz Juliana.
De acordo com a advogada trabalhista Carolina Benedet Barreiros Spada, o direito às férias é previsto na Constituição Federal e visa preservar a saúde física e mental do trabalhador que, depois de 12 meses de trabalho, poderá desfrutar de períodos de descanso com sua família. “As férias visam preservar a saúde e a vida social do empregado”, diz.
Carolina diz que, como o Brasil é signatário, desde 1999, da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre as férias anuais, algumas discussões surgem devido a alguns dispositivos que divergem da CLT. “O mais importante é que fica demonstrado o interesse do Brasil em proteger o direito dos trabalhadores de acordo com os padrões internacionais”, diz a advogada.
Veja abaixo as perguntas e respostas:
Quando o empregado tem direito às férias? O empregado pode sair de férias antes de ter completado um ano de serviço?
O empregado somente adquire o direito às férias depois de transcorridos 12 meses da vigência do contrato de trabalho. As férias deverão ser concedidas nos 12 meses seguintes à aquisição do direito, sob pena de o empregador ser obrigado a remunerar em dobro o período. Nessa hipótese, o empregado não terá direito a dois períodos de férias, mas à remuneração em dobro do período. O empregado que não completou 12 meses da vigência do contrato de trabalho não tem direito a férias, salvo no caso de férias coletivas. Além disso, o início das férias não pode coincidir com domingos ou feriados.
Quem escolhe o período de férias: o empregado ou o empregador?
É o empregador quem determina o período das férias, como melhor lhe convier. O empregado deverá ser informado sobre o período de férias, por escrito, com antecedência de 30 dias. Porém, é habitual as empresas e seus empregados negociarem períodos de férias em comum acordo, muitas vezes com o intuito de facilitar o convívio familiar. Por exemplo: pais que possuem filhos podem sair no período de férias escolares, períodos de lua de mel, de nascimento de filho, etc. A prática está de acordo com o disposto na Convenção 132 da OIT. Mas, caso existam impasses sobre o período de férias, devem prevalecer os interesses do empregador e as necessidades de serviço. Diversas convenções ou acordos coletivos de trabalho vêm ajustando períodos de férias de acordo com a situação de cada empregado.
O empregador tem que dar quantos dias no mínimo de férias? Se o empregado quiser vender mais de 10 dias de férias, ele pode? Se ele quiser tirar apenas 5 dias, por exemplo, de férias, ele pode?
As férias devem ser aproveitadas num período contínuo, mas havendo situação excepcional (ou mesmo acordos sindicais ou convenções coletivas), elas poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. A conversão de parte das férias em dinheiro é um direito do empregado, que poderá “vender” 1/3 das férias – e não mais que isso. Enquanto a CLT diz que as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias, a Convenção 132 da OIT dispõe que uma das frações do referido período não poderá ser inferior a pelo menos 2 semanas de trabalho. Tendo em vista que o Brasil ratificou a Convenção 132 da OIT (por meio do Decreto 3.197/1999), e que o quanto ali disposto é mais benéfico ao empregado, a convenção deverá ser aplicada a esse caso. Os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos não poderão ter períodos de férias fracionados.
Casados ou pessoas com filhos têm preferência sobre os solteiros ou pessoas sem filhos na hora de escolher o período que sairão de férias?
O fato de a pessoa ser casada ou ter filhos não garante preferência na escolha do mês das férias. Contudo, muitos empregadores procuram saber dos seus empregados os meses de sua preferência e, dentro do possível, atender às solicitações.
O empregador pode cancelar as férias marcadas do empregado? Se sim, com quanto tempo de antecedência? Por quais motivos? Pode cancelar durante as férias?
As férias devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência. Em princípio elas não podem ser canceladas, a não ser que haja uma situação que efetivamente exija algo tão radical. O mesmo vale para o cancelamento durante o período das férias. Então, é a situação concreta que dirá acerca da legalidade ou abuso do ato do empregador.
A empresa pode descontar das férias do empregado as folgas concedidas por liberalidade (como por exemplo, emendas de feriados)?
A questão surge principalmente com as chamadas “pontes” de feriados. É comum que empregados e empregadores ajustem para que emendas de feriados sejam descontadas das férias. Porém, a prática é irregular e poderá levar a autuações e multas. É proibido o empregador descontar das férias dos empregados as folgas concedidas. Caso deseje, o empregador deverá compensar as horas da folga em outros dias de trabalho ou colocar os empregados em licença remunerada – ou não remunerada, caso seja de interesse do empregado emendar o período.
Quando o empregado falta sem apresentar justificativa, a empresa pode descontar a falta das férias?
O empregado tem direito, inicialmente, a 30 dias corridos de férias. Porém, esse período poderá ser reduzido em caso de faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo das férias, ou seja, o período de 12 meses que o empregado precisa trabalhar para ter direito aos 30 dias. A proporção é a seguinte:
- 5 dias ou menos: 30 dias
- de 06 a 14 faltas: 24 dias corridos
- de 15 a 23 faltas: 18 dias corridos
- de 24 a 32 faltas: 12 dias corridos
- 33 dias ou mais: 0 dia
Quais são os pagamentos que a empresa deve fazer quando o empregado sai de férias?
O empregado receberá, até dois dias antes do início das férias, o valor referente aos dias de remuneração devidos pelo período da ausência, acrescidos de 1/3. Portanto, os salários referentes ao período das férias serão antecipados, de forma que o empregado não receberá o valor equivalente a esse período no final do mês ou no momento do pagamento dos salários do mês. Na remuneração das férias estão incluídos os adicionais de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e outros adicionais ou vantagens recebidos pelo empregado, calculados pela média das verbas. O empregado poderá ainda converter até 1/3 das suas férias (o equivalente a 10 dias) em abono pecuniário (conversão em dinheiro de 1/3 dos dias de férias a que o empregado tem direito). Nesse caso, o empregado deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo de trabalho.
Como funciona o pagamento das férias quando o empregado é demitido por justa causa, sem justa causa e quando pede demissão?
Quando o empregado é demitido por justa causa, ele perde direito ao pagamento das férias proporcionais. O máximo que se pode cogitar será o pagamento de férias vencidas. Exemplo: se o empregado ficou 18 meses e não saiu de férias, ele receberá o dinheiro pelas férias, mas não terá direito ao proporcional pelo que trabalhou nos outros seis meses. Quando é demitido sem justa causa, o empregado tem direito e receberá na razão de 1/12 avo por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Exemplo: se o funcionário recebe R$ 12 mil por ano e trabalhou seis meses, ele terá direito ao valor proporcional aos seis meses. Quando pede demissão, o empregado também tem direito a férias proporcionais.
O empregado que sai em férias coletivas tem algum direito?
As regras aplicáveis aos empregados em férias coletivas são um pouco diferentes. Os empregados com menos de 12 meses de serviço poderão gozar de férias coletivas proporcionais ao tempo de serviço. Assim, se o empregado possui, por exemplo, 6 meses de serviços prestados no momento das férias coletivas, ele terá direito a 15 dias de férias coletivas proporcionais. Caso as férias coletivas sejam superiores a 15 dias, os demais dias deverão ser concedidos como licença remunerada. Após o final das férias coletivas, será iniciado um novo período aquisitivo de férias. Os direitos dos empregados com menos de 18 e mais de 50 anos permanecem inalterados: mesmo que o período de férias coletivas seja inferior a 30 dias, eles deverão gozar do período integral. É possível, porém, o fracionamento desse período caso previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.